Contrato de parceria para locação de instrumentos

Definições:

Para os fins deste Contrato, PROPRIETÁRIO é o PROPRIETÁRIO do EQUIPAMENTO disponibilizado para aluguel através da plataforma da BATS e a BATS CO, inscrita no CNPJ sob o no. 41.828.638/0001-00 (“GESTORA ou BATS”).

As partes acima identificadas celebram o presente CONTRATO DE PARCERIA PARA LOCAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO E DA NATUREZA DA PARCERIA

1.1 O presente contrato tem por objeto a parceria empresarial para exploração conjunta da locação de instrumentos musicais de propriedade do PROPRIETÁRIO, consistindo:

a) Na cessão, pelo PROPRIETÁRIO, da posse precária e temporária dos instrumentos à GESTORA, exclusivamente para fins de locação a terceiros;

b) Na execução, pela GESTORA, das atividades necessárias à locação, tais como: prospecção e cadastro de clientes, celebração de contratos de locação com terceiros, entrega e recolhimento dos instrumentos, recebimento de valores, controle de utilização, manutenção preventiva ordinária e cobrança de inadimplentes.

1.2 As partes ajustam expressamente que esta parceria não constitui prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive de intermediação, administração, custódia ou guarda dos bens, mas tão somente a exploração da atividade específica de locação de bens móveis.

1.3 A administração operacional exercida pela GESTORA é atividade instrumental e acessória à locação, sem autonomia nem intenção de prestação de serviço distinto da operação locatícia.

CLÁUSULA 2 – DA DIVISÃO DE RECEITA

2.1 A receita bruta auferida com as locações será repartida em partes iguais (55% para o PROPRIETÁRIO e 45% para a GESTORA), após a dedução de:

a) Custos diretamente relacionados à locação (por exemplo: transporte, descontos promocionais sazonais, ou taxas bancárias relacionadas ao recebimento dos pagamentos);

b) Valores devidos a título de ressarcimento previamente acordado entre as partes.

As taxas podem ser reajustadas a critério da GESTORA para viabilizar financeiramente a atividade. O reajuste do percentual deve ser informado ao PROPRIETÁRIO por e-mail. Após a comunicação do reajuste, o PROPRIETÁRIO pode decidir recuperar os instrumentos, desde que este não esteja em locação, seguindo o descrito no item 6.

2.2 Cada parte contabilizará e realizará a apuração fiscal referente exclusivamente à sua respectiva quota-parte da receita líquida da locação, abstendo-se de emitir qualquer documento relacionado a prestação de serviço à outra parte ou a terceiros.

2.3 Os valores pagos pelos Locatários compreendem a receita integral da locação dos instrumentos, sendo que a GESTORA não aufere remuneração a título de serviços prestados, mas sim pela participação na receita da locação como parceira na exploração do negócio.

2.4 A GESTORA se compromete a entregar relatórios contendo a segregação das receitas, custos e demais informações relevantes para a correta escrituração e apuração tributária individual das partes.

2.5 O repasse dos valores devidos ao PROPRIETÁRIO será efetuado pela GESTORA até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da locação, mediante crédito em conta bancária informada pelo PROPRIETÁRIO.

2.6 O PROPRIETÁRIO autoriza à GESTORA a realizar ofertas, descontos e ajustar precificação para otimizar utilização dos instrumentos.

2.7 O PROPRIETÁRIO autoriza à GESTORA a ofertar serviços acessórios gratuitos ou não ao Locatário, às custas exclusivamente da GESTORA, sendo esta única responsável pela gestão perante o Locatário.

CLÁUSULA 3 – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

3.1 Do PROPRIETÁRIO:
a) Entregar os instrumentos em bom estado de conservação, livres de ônus ou gravames;
b) Responder pela titularidade dos bens, inclusive por eventuais reivindicações de terceiros;
c) Arcar com manutenções de maior vulto, tais como defeitos estruturais e trocas complexas de peças, exceto quando comprovado que danos foram causados por má utilização pelo locatário ou negligência da GESTORA.

3.2 Da GESTORA:
a) Custodiar os instrumentos e zelar por sua guarda durante o período de posse, promovendo locações de forma diligente e transparente;
b) Firmar contratos claros de locação com terceiros, resguardando os interesses da parceria e explicitando a locação pura do bem móvel;
c) Executar manutenção preventiva ordinária (limpeza, ajustes simples);
d) Gerenciar o recebimento de valores, cobrança de inadimplentes e repasse das receitas ao PROPRIETÁRIO;.

CLÁUSULA 4 – DA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA E REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

4.1. O PROPRIETÁRIO autoriza expressamente a GESTORA a vender os EQUIPAMENTOS a terceiros, inclusive aos próprios LOCATÁRIOS, independentemente de autorização prévia e individual, sempre que entender conveniente para a operação da BATS, ficando a GESTORA responsável por repor o EQUIPAMENTO vendido por outro instrumento de seu estoque que seja igual ou equivalente em características, finalidade de uso, qualidade e valor de mercado, a seu critério, passando o equipamento substituto a integrar automaticamente o objeto deste contrato e permanecendo sujeito às mesmas condições aqui estabelecidas.

CLÁUSULA 5 – DAS GARANTIAS E INDENIZAÇÕES

5.1. A GESTORA oferece ao PROPRIETÁRIO a “Garantia BATS”, que cobre perdas, furtos, roubos e danos graves aos EQUIPAMENTOS durante o período em que estiverem sob gestão da BATS, limitados ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por EQUIPAMENTO. Em caso de dano, a BATS poderá, a seu critério, realizar ou providenciar o reparo do EQUIPAMENTO ou, quando o reparo não for possível ou economicamente viável, substituí-lo por outro instrumento igual ou equivalente de seu estoque. Caso não seja possível a substituição, a BATS indenizará o PROPRIETÁRIO pelo valor do EQUIPAMENTO, limitado a R$ 3.000,00.

5.2. A BATS poderá tentar recuperar do LOCATÁRIO os valores relacionados ao SINISTRO antes de acionar a Garantia BATS, inclusive por meio de cobrança ou dos meios de pagamento utilizados pelo cliente, pelo prazo de até 90 (noventa) dias. O PROPRIETÁRIO declara ser legítimo proprietário dos EQUIPAMENTOS e garante que estes estão livres de ônus ou impedimentos à locação, cedendo à BATS os direitos de posse necessários para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas à recuperação dos EQUIPAMENTOS.

CLÁUSULA 6 – DA TRIBUTAÇÃO

6.1 As partes reconhecem que a operação objeto deste contrato configura locação pura de bens móveis, não caracterizando prestação de serviços, com base no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 e Súmula Vinculante nº 31 do STF.

6.2 Cada parte será exclusivamente responsável pela tributação sobre a sua respectiva quota-parte da receita líquida auferida da locação, não havendo qualquer solidariedade ou subsidiariedade tributária entre elas.

CLÁUSULA 7 – PRAZO E RESCISÃO

7.1 O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e até finalizar o aluguel dos instrumentos mantidos em regime de locação pela GESTORA em caso de que houver algum na data de notificação da intenção da rescisão.

CLÁUSULA 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Este contrato não cria qualquer vínculo empregatício, societário ou de representação entre as partes, limitando-se à parceria para locação dos bens entregues à GESTORA.

8.2 Fica eleito o foro da Comarca de Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.